- 1 -A numeração de documentos integrados em processos produzidos em ambiente analógico, designadamente em papel, deve ser assegurada do documento mais antigo até ao mais recente contando-se, para o efeito, a respetiva capa, sempre que nela forem apostos os elementos de registo, parecer, despacho ou outra informação relevante.
- 2 -O documento mais antigo deve ficar imediatamente após a capa e o mais recente a anteceder a contracapa.
- 3 -Os documentos devem ser numerados sequencialmente, no canto superior direito das folhas, pelo serviço gestor do processo, para garantir a sua integridade, nos termos do artigo 13.º
Artigo 31.º — Numeração de documentos administrativos
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