A avaliação de documentos e processos deve ocorrer na fase da sua produção, nos serviços e nos termos previstos na secção III, do capítulo II, por forma a otimizar a gestão contínua, integrada e partilhada do respetivo ciclo completo de vida, salvo aquando da sua acumulação.
Artigo 65.º — Momento da avaliação de documentos e processos administrativos
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