- 1 -Quanto aos meios de produção os Utilizadores têm o dever de:
- a)Colocar no talhão somente culturas de espécies hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais anuais ou bianuais;
- b)Aplicar e promover a diversidade de cultural aplicando consociações e rotações das culturas;
- c)Utilizar apenas meios de cultivo (técnicas e produtos) definidos pela agricultura em modo de produção biológica;
- d)Abster-se de comportamentos que conduzam ao desperdício de recursos disponibilizados;
- e)Utilizar estacas com um máximo de 2 m, de forma a evitar sombreamento para as hortas urbanas familiares subjacentes, assim como, quaisquer culturas hortícolas trepadeira devem ser colocadas de forma a evitar sombreamento para as hortas contíguas, podendo caso não cumpram este requisito ter que as retirar;
- f)Arrumar as estacas em locais que não façam sombreamento aos talhões vizinhos;
- g)Somente utilizar produtos para controle de doenças e pragas autorizados pela DRADR/DGAV (Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural/Direção-Geral da Alimentação e Veterinária) para a agricultura de modo de produção biológica;
- h)Recorrer, sempre que exista, à ajuda técnica da pessoa que representa a entidade gestora quando tiver alguma dúvida relativamente aos produtos supracitados;
- i)Cuidar do compostor (caso exista) do seu talhão e praticar a técnica de compostagem correta, sobretudo ter em atenção, que não pode levar para os compostores alimentos cozinhados.
- 2 -Quanto à detenção de espécies pecuárias, nomeadamente animais de capoeira, nas hortas com autorização dada pela entidade gestora para o efeito, os Utilizadores têm o dever de:
- a)Alojar as espécies pecuárias em instalações, a cargo do Utilizador, adequadas para o efeito, previamente aprovadas pela entidade gestora;
- b)Cumprir as disposições legais definidas em matéria de bem-estar dos animais em relação ao número de animais por instalação;
- c)Atender a que as espécies pecuárias não provoquem incómodos e constrangimentos injustificados aos demais utilizadores, podendo, caso tal suceda, em qualquer momento, ser ordenado que as mesmas sejam retiradas.
Artigo 12.º — Deveres específicos dos Utilizadores
Vigente desde: 15/02/2022
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Em vigor desde 15/02/2022