- 1 -Aos candidatos será garantida a audiência prévia sobre a lista provisória, podendo os mesmos pronunciar-se no prazo de dez dias úteis.
- 2 -Os candidatos poderão reclamar da decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, de acordo com o previsto no presente regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -A reclamação referida no número anterior deverá ser dirigida, por escrito e devidamente fundamentada, ao Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A reclamação será apreciada e devidamente fundamentada pelos serviços municipais competentes, cabendo a decisão final de deferimento ou indeferimento à Câmara Municipal.
Artigo 13.º — Audição dos candidatos e reclamações
Vigente desde: 07/11/2022
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Em vigor desde 07/11/2022