- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe ao(s) arrendatário(s) com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Pagar a renda, no montante, prazo e local previstos no presente regulamento e contrato;
- b)Permitir o acesso à habitação aos Serviços Municipais para vistoria ou para realização de obras no mesmo, ou para visita domiciliária;
- c)Efetuar as comunicações e prestar as informações obrigatórias por lei e por determinação do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- d)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a 6 (seis) meses, comunicados e comprovados por escrito junto do Município;
- e)Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- f)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- g)Utilizar o fogo habitacional, as áreas comuns e todas as demais estruturas e equipamentos públicos com prudência, zelando pela sua limpeza e conservação;
- h)Não ter condutas perturbadoras da tranquilidade, ofensivas para terceiros, instigadoras de violência e suscetíveis de comprometer a paz social;
- i)Não produzir ruído, em desrespeito pelo Regulamento Geral de Ruído, que atente contra a tranquilidade e bem-estar dos vizinhos, nem provocar, participar ou intervir em desacatos e conflitos que interfiram com a paz e serenidade da vida quotidiana ou comprometam as boas relações de vizinhança;
- j)Não depositar os lixos fora dos locais próprios existentes para o efeito situados na via pública, devendo o lixo ser devidamente acondicionado em sacos de plástico para que durante o seu transporte não ocorram derrames e não ponha em perigo a higiene e saúde pública;
- k)Não hospedar, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o fogo arrendado;
- l)Promover a instalação de contadores de água e energia elétrica, cujas despesas são da responsabilidade do(s) arrendatário(s), tais como os respetivos consumos, não recorrendo a quaisquer ligações ilegais;
- m)Não conferir ao fogo habitacional uso diferente do previsto no contrato de arrendamento, nem o destinar a usos ofensivos aos bons costumes, à ordem pública ou contrários à lei;
- n)Cumprir os limites de alojamento de animais nas habitações fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 e no artigo 35.º do presente Regulamento;
- o)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento dos danos.
- 2 -O não uso da habitação por período até 2 (dois) anos não constitui falta às obrigações do(s) arrendatário(s), desde que seja comprovadamente decorrente de uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 3 -Com exceção das situações que infra se indicam, o não uso da habitação por período superior a 1 (um) ano constitui falta às obrigações do(s) arrendatários:
- a)Em caso de força maior ou de doença;
- b)Se a ausência, não perdurando há mais de 2 (dois) anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o(s) arrendatário(s) em união de facto;
- c)Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de 1 (um) ano;
- 4 -Estas regras e condutas aplicam-se ao(s) arrendatário(s), mas também ao restante agregado familiar e pessoas que frequentem a habitação.
Artigo 31.º — Obrigações do(s) arrendatário(s)
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024