As situações que o Município considere socialmente graves, no âmbito da aplicação do presente Regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, serão encaminhadas para as entidades da rede social.
Artigo 47.º — Encaminhamento para as entidades da rede social
Vigente desde: 06/11/2024
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Em vigor desde 06/11/2024