- 1 -Controlo da entrada nas instalações: impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados.
- 2 -Controlo dos suportes de dados: impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada.
- 3 -Controlo da inserção: impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos.
- 4 -Controlo da utilização: impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas.
- 5 -Controlo de acesso: garantir que pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização.
- 6 -Controlo da transmissão: garantir a verificação das entidades a quem possam ser transferidos os dados pessoais através da instalação de transmissão de dados.
- 7 -Controlo da introdução: garantir que se possa verificar a posteriori, em prazo adequado à natureza do tratamento, quais os dados pessoais introduzidos, quando e por quem.
- 8 -Controlo do transporte: impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.
Artigo 34.º — Medidas Técnicas e Organizativas de Proteção de Dados de Categorias Especiais
Vigente desde: 08/11/2022
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Em vigor desde 08/11/2022