- 1 -Apenas se procede à instalação de novo hardware e/ou software e/ou componentes de hardware e software mediante autorização prévia.
- 2 -A configuração local de hardware e software do sistema não deve ser alterada sem autorização prévia.
- 3 -As alterações à configuração local de hardware e/ou software do sistema devem ser, logo que possível, comunicadas ao encarregado de proteção de dados.
- 4 -Os equipamentos devem ser instalados e protegidos de modo a se reduzir os riscos de ameaças, os perigos ambientais e as oportunidades para acesso não autorizado.
Artigo 45.º — Instalação de novo hardware e software
Vigente desde: 08/11/2022
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Em vigor desde 08/11/2022