- 1 -Para efeito de apuramento do rendimento mensal líquido do agregado familiar para o cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do agregado familiar:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais (rendimento líquido da Categoria B do IRS determinado nos termos previstos na secção III do Código do IRS);
- c)Rendimentos de capitais (rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não para efeitos de tributação);
- d)Rendimentos prediais (rendimentos definidos como tal no CIRS);
- e)Incrementos patrimoniais (valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação);
- f)Pensões (pensão de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; rendas temporárias ou vitalícias; outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões e pensão de alimentos)
- g)Prestações sociais e familiares (todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, incluindo bolsas de estudo e formação, entre outras, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social);
- h)Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade (valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade).
- 2 -Os rendimentos referidos no número um do presente artigo reportam-se ao mês anterior ao da apresentação do pedido ou, se forem variáveis, à média dos rendimentos dos três meses imediatamente anteriores ao do pedido, sem prejuízo dos casos em que se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do cidadão ou agregado familiar, em que deve ser considerado o mês da apresentação do pedido.
- 3 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores de idade, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho, a frequentar o ensino, ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a uma pensão social.
Artigo 10.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 17/10/2025
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Em vigor desde 17/10/2025