- 1 -Após a identificação dos veículos que podem ser removidos é elaborada uma informação pelos serviços competentes, de acordo com o disposto no número seguinte, tendo em vista a remoção.
- 2 -A informação relativa aos veículos indevida ou abusivamente estacionados ou imobilizados ou por constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito ou em locais que, por razões de segurança, ordem pública, de socorro ou outros motivos análogos justifiquem a remoção, deve conter os seguintes elementos:
- a)A marca e a matrícula do veículo;
- b)O local onde o veículo se encontra estacionado;
- c)A descrição completa do estado do veículo, acompanhada de documento fotográfico;
- d)O dia e hora em que foi elaborado o documento;
- e)A identificação do autor do documento e dos funcionários que intervieram no procedimento.
Artigo 195.º — Identificação e descrição do veículo
Vigente desde: 17/02/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/02/2022