- 1 -Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no RJAL.
- 2 -Sempre que os estabelecimentos reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos não podem ser explorados como estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 279.º — Noção
Vigente desde: 17/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2022