- 1 -É da competência do Presidente da Câmara Municipal a atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 2 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível e tem validade trienal a contar da data da respetiva emissão.
- 3 -O pedido de licenciamento deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.
- 4 -O requerente tem de fazer prova de possuir, à data da renovação:
- a)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- b)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social;
- c)Robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados por ficha ou atestado de aptidão emitida por médico do trabalho, com indicação do número da cédula profissional do médico e nos termos legalmente previstos;
- d)Reunião das condições legalmente previstas para obtenção da licença de uso e de porte de arma de fogo;
- e)Manutenção em vigor de um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de 100.000,00 (euro) e demais requisitos e condições fixados legalmente.
- 5 -O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo, é requerido ao Presidente da Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 6 -O guarda-noturno comunica à Câmara Municipal a cessação da atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
- 7 -Os requerimentos para renovação do exercício da atividade de guarda-noturno consideram-se deferidos se, no prazo de 30 dias úteis, não for proferida decisão.
- 8 -O pedido de renovação é indeferido se se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 9 -As licenças concedidas nos termos do presente Código Regulamentar podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 293.º — Licenciamento e renovação
Vigente desde: 17/02/2022
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Em vigor desde 17/02/2022