- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da utilização ilegal quando esteja a ser promovida:
- a)Sem licenciamento;
- b)Em desconformidade com as condições da licença;
- c)Em violação das disposições do presente Código.
- 2 -Quando os infratores não cessem a atividade no prazo fixado para o efeito, pode a Câmara Municipal executar coercivamente a cessação da utilização.
Artigo 380.º — Cessação da utilização
Vigente desde: 17/02/2022
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Em vigor desde 17/02/2022