As demais violações às regras previstas neste Código para a utilização do domínio público e não expressamente especificadas em qualquer norma do presente Livro são punidas com a coima mínima igual ao triplo do valor das taxas da licença respetiva e de valor máximo igual ao quíntuplo desta, sem prejuízo dos limites máximos legalmente impostos.
Artigo 388.º — Ocupação da via pública
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