- 1 -O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo deve ser executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações da Câmara Municipal, as quais devem ter em consideração as características técnicas da obra, e respeitar as regras técnicas que constam do Anexo III.
- 2 -Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos resultantes para a circulação de pessoas e veículos.
- 3 -A extensão das valas deve ser inferior a 60,00 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pela Câmara Municipal.
- 4 -Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode a Câmara Municipal determinar um limite inferior ao mencionado no número anterior para a extensão da vala.
Artigo 73.º — Abertura de valas
Vigente desde: 17/02/2022
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Em vigor desde 17/02/2022