- 1 -A classificação de arvoredo de interesse municipal compete à Câmara Municipal Fundão.
- 2 -A Câmara Municipal Fundão pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo seguinte.
- 3 -A classificação mencionada no ponto anterior poderá acontecer sobre qualquer elemento, independentemente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.
- 4 -A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pela Câmara Municipal do Fundão, pode acontecer por iniciativa própria ou sob proposta das Juntas de Freguesia, de Associações de Defesa do Ambiente, ou de Cidadãos.
- 5 -Sempre que esteja em causa o abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independentemente da sua localização (pública ou privada), o mesmo só pode ocorrer após autorização da Câmara Municipal ou de quem tenha a competência delegada.
- 6 -Sempre que haja lugar a operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico à Câmara Municipal.
- 7 -Nos procedimentos de licenciamento de operações de loteamento e de edificações, deverá ser sempre acautelada a situação prevista no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 12.º — Árvores de Interesse Municipal
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026