- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções decorrentes da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Autarquia reserva-se no direito de ser compensada financeiramente por quaisquer danos ou destruições que vierem a ser provocados nas árvores municipais;
- 2 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/beneficio, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada, ou seja, tendo em conta diversos fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do valor da madeira, tais como valores paisagísticos, ambientais, sociais e culturais.
- 3 -A avaliação referida no n.º 2 deste artigo é efetuada pelo serviço responsável pela gestão do arvoredo do Município.
- 4 -O corte de raízes deve ser ponderado individualmente e efetuado com ferramentas manuais, limpas e desinfetadas;
- 5 -A instalação de infraestruturas inevitáveis (muros e lancis) deve ser efetuada através das soluções menos danosas, designadamente através da sua interrupção com recurso a gradeamentos ou barreiras de contenção de terras.
REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO
Artigo 31.º — Compensação financeira por danos
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026