- 1 -O utilizador pode cultivar qualquer conjunto de produtos, tais como vegetais, frutos, ervas aromáticas e medicinais, potenciando as interações ecológicas de acordo com os princípios da agricultura biológica.
- 2 -Os produtos e sementes são para autoconsumo, troca com outros utilizadores ou eventos para a promoção de horticultura, não podendo ser comercializados.
- 3 -É estritamente proibido o cultivo de toda e qualquer cultura hortícola, ornamental, medicinal ou aromática com caráter invasor e não autorizada pela legislação em vigor, bem como o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes, sob pena de participação às autoridades policiais competentes.
Artigo 7.º — Produtos Cultivados
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023