- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 30.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 03/03/2004
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Em vigor desde 03/03/2004