- 1 -O planeamento, a gestão, e a manutenção do arvoredo, deve reger- se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como, o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, reforçando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
- 2 -No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo, deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa as cidades, respondendo a exigências de:
- a)Qualidade de vida;
- b)Responsabilidade ambiental;
- c)Respeito pelos valores naturais.
- 3 -A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações, que promovam a reabilitação da zona edificada.
- 4 -Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente, e prever a plantação de cortinas arbóreas, de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente, estacionamento ou circulação, em pelo menos 20 % da parcela sujeita à operação urbanística.
- 5 -As áreas de estacionamento ao ar livre, devem ser arborizadas por forma a prover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
- 6 -A arborização a que se refere o número anterior, deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente, caducifólias, de médio e grande porte.
Artigo 27.º — Enquadramento e Princípios
Vigente desde: 18/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2023