- 1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal, são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, ou com recurso à contratação pública, e aprovados pelo Presidente do Executivo, ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
- 2 -Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e os seguintes critérios:
- a)A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base, a dimensão da árvore no seu estado adulto;
- b)Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa, e a altura da árvore adulta;
- c)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via, e da espécie arbórea escolhida;
- d)Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados, deve tentar manter -se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
- e)As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
- 3 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
- a)Árvores de Pequeno Porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros, e altura até 6 metros;
- b)Árvores de Médio Porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros, e altura entre 6 e 12 metros;
- c)Árvores de Grande Porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros, e altura superior a 12 metros;
- 4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio, e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
- a)Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2.5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre, ou o passeio oposto com circulação livre;
- b)Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 3 e 4 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. O compasso de plantação mínimo deverá estar entre, 8/10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
- c)Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4.5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação mínimo admitido deverá estar entre, 10 a 13 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
- 5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
- 6 -Não é permitida a instalação de caldeiras, em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
- 7 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas, no Anexo IV.
Artigo 29.º — Arborização em Espaço Público
Vigente desde: 18/09/2023
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Em vigor desde 18/09/2023