Sempre que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
Artigo 37.º — Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Vigente desde: 18/09/2023
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Em vigor desde 18/09/2023