- 1 -Os pedidos de apoio e respetiva justificação devem ser feitos sempre que possível presencialmente junto dos serviços da Junta de Freguesia e instruídos com toda a documentação e demais elementos comprovativos da situação a analisar.
- 2 -Os serviços sociais da Junta de Freguesia elaborarão uma ficha de caracterização da situação (diagnóstico social), devidamente instruída com todos os elementos comprovativos, incluindo a documentação comprovativa da situação económica dos interessados:
- 3 -Quando detetado pelos serviços sociais da Junta de Freguesia que aquele agregado já está contemplado com apoio similar noutra entidade, é automaticamente reprovado esse pedido de apoio, por forma a não duplicar apoios;
- 4 -Os apoios concedidos pela Junta de Freguesia não deverão ser consecutivos para a mesma finalidade, como por exemplo, apoio ao pagamento do fornecimento de água dois meses consecutivos;
- 5 -Quando atingido este teto, o apoio só poderá ser concedido perante circunstâncias excecionais e após autorização do executivo da Junta de Freguesia e para aquele mês em questão.
- 6 -Serão prioritariamente instruídos e propostos para apreciação e posterior decisão os casos que configurem manifestamente situações de emergência ou de grande carência social, nomeadamente no domínio da alimentação ou habitação, nomeadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Agregados familiares que incluam crianças com menos de 10 anos de idade;
- b)Agregados que incluam doentes acamados;
- c)Agregados familiares que incluam pessoas de avançada idade;
- d)Habitações que apresentem problemas considerados graves ou muito graves.
Artigo 7.º — Procedimentos para a Concessão dos Apoios
Vigente desde: 30/01/2020
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Em vigor desde 30/01/2020