- 1 -No exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentárias são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito ou em segunda mão devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 10.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito ou em segunda mão
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018