- 1 -As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.
- 2 -Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais:
- a)O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências, monumentos e estabelecimentos envolventes;
- b)Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;
- c)As regras de funcionamento estejam afixadas;
- d)Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;
- e)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.
- 3 -Os recintos nos quais sejam comercializados géneros alimentares ou animais devem possuir os requisitos previstos na legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.
- 4 -Pode ser elaborado pela entidade gestora do recinto uma planta de identificação da feira, que poderá prever, designadamente, os elementos identificados no Anexo A.
Artigo 15.º — Condições dos recintos
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018