- 1 -Existindo espaços de venda reservados vagos ou novos, os mesmos devem ser ocupados através da lista de classificação final referida no n.º 3 do artigo 23.º, sendo atribuído o lugar ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente.
- 2 -Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, poderá o Presidente da Câmara Municipal ou a entidade gestora do recinto, a todo o tempo, proceder à atribuição direta do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo sorteio ou até ao términus do prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º, consoante o acontecimento que primeiro ocorrer.
Artigo 26.º — Espaços de venda reservados vagos ou novos
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018