Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Artesão», aquele que exerce uma atividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, o que supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual;
- b)«Atividade artesanal», a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares;
- c)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- d)«Equipamento amovível», a estrutura de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo;
- e)«Equipamento móvel», a estrutura de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;
- f)«Espaço de venda em feira», a área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;
- g)«Espaços de ocupação ocasional em feira», os lugares não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função dos espaços disponíveis a cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- i)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de residência:
- ii)Vendedores ambulantes;
- iii)Outros participantes ocasionais, nomeadamente artesãos;
- h)«Espaços de venda ambulante», as zonas e locais permitidos pela Câmara Municipal para o exercício da venda ambulante;
- i)«Espaços de venda reservados», áreas de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização da hasta pública a que se referem os artigos 20.º a 23.º do presente Regulamento;
- j)«Estruturas de apoio à venda ambulante», os equipamentos móveis ou amovíveis com tabuleiros ou bancadas, abrangendo os elementos de sombreamento;
- k)«Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- l)«Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio ou a retalho não sedentária em feiras;
- m)«Livre prestação de serviços», a faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;
- n)«Lugar de venda», a área autorizada e delimitada para o exercício da atividade de feirante, venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;
- o)«Postos de venda ambulante», os equipamentos prefabricados disponibilizados pelo Município e instalados em espaço público;
- p)«Prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente, em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- q)«Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que reúna as condições previstas no n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento;
- r)«Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários», os veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higienosanitárias e alimentares em vigor;
- s)«Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pelo Município.