- 1 -Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:
- a)Comparecer com assiduidade às feiras nas quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de espaços venda reservado;
- b)A não comparência a duas feiras consecutivas ou a quatro feiras interpoladas deve ser devidamente justificada, mediante requerimento escrito a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora da feira.
- 2 -A falta de justificação da não comparência referida na alínea b) do número anterior ou a não comparência a mais de quatro feiras consecutivas ou a seis feiras interpoladas, mesmo que justificadas, durante um ano civil, é considerada abandono do espaço de venda reservado e determina a caducidade do direito de ocupação desse espaço, que opera automaticamente.
Artigo 30.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018