- 1 -A atividade regulada no presente Capítulo, no que respeita à venda ambulante sem local fixo, poderá efetuar-se em toda a área do Município de Miranda do Corvo, sem prejuízo do disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento.
- 2 -O exercício da atividade é permitido, com caráter de permanência, nos locais aprovados por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será feita por hasta pública a realizar anualmente, sempre que o número de pedidos seja superior ao número de lugares permitido por local, aplicando-se o disposto nos artigos 21.º a 23.º, com as devidas adaptações.
- 4 -O procedimento de seleção referido no n.º 3 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado em edital e no balcão único dos serviços.
- 5 -É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.
- 6 -O procedimento de atribuição de direito de ocupação de espaço público não pode prever condições mais vantajosas para o vendedor ambulante cuja atribuição de lugar tenha caducado, nem para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 7 -O exercício da atividade de vendedor ambulante sem local fixo atribuído é permitido nos locais de passagem do vendedor.
- 8 -Em matéria de horário de funcionamento, a venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário obedece ao horário estabelecido por deliberação da Câmara Municipal.
- 9 -No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 48.º do presente Regulamento.
- 10 -Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
- 11 -Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a titulo excecional, os locais e horários da venda.
- 12 -Em relação aos espetáculos ou eventos, aplica-se-lhes ainda o previsto no n.º 1 do artigo 49.º, desde que os artigos sejam alusivos ou se relacionem diretamente com a natureza dos espetáculos ou eventos, e sem prejuízo de se lhes aplicar o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 36.º — Locais e horários de venda
Vigente desde: 15/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018