- 1 -A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, pode ser permitida nas seguintes condições:
- a)As viaturas devem garantir a satisfação de requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética, adequados ao objeto do comércio e ao local onde a atividade é exercida;
- b)O exercício da venda ambulante em veículos automóveis, atrelados e similares, deverá cumprir as disposições sanitárias em vigor.
- 2 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 29 de abril de 2004.
- 3 -A violação do disposto no número anterior é punida nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho.
Artigo 39.º — Utilização de veículos
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018