- 1 -Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários, em unidades móveis ou amovíveis, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 37.º
- 2 -No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município fora do horário estabelecido, é autorizada a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, não podendo prolongar-se para além de uma hora após a sua conclusão.
- 3 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.
- 4 -A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal determine a restrição a um número fixo de unidades móveis ou amovíveis, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será efetuada através de hasta pública, anunciada em edital e na página eletrónica do Município de Miranda do Corvo, nos termos dos artigos 21.º a 23.º, com as necessárias adaptações.
- 6 -Do anúncio da hasta pública constará a duração do direito de uso concedido, não sendo este automaticamente renovável.
- 7 -A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 8 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 49.º — Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
Vigente desde: 15/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2018