- 1 -Está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia o acesso às seguintes atividades:
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- i)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- ii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
- iii)O comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos;
- b)A organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional;
- c)A atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido era território nacional.
- a)A atividade de feirante e de vendedor ambulante, que abrange:
- 2 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio referidas nas alíneas a) do número anterior, exercendo-as em regime de livre prestação, estão isentos de apresentação de mera comunicação prévia referida no n.º 1.
- 3 -Antes de apresentar a mera comunicação prévia referida no n.º 1, o operador económico deve declarar a atividade junto da Autoridade Tributária e Aduaneira com o(s) código(s) da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) aplicável(eis) à(s) atividade(s).
- 4 -A cessação das atividades referidas no n.º 1 deve ser comunicada até 60 dias após a ocorrência do facto.
- 5 -As meras comunicações prévias referidas na alínea a) do n.º 1 são apresentadas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico.
- 6 -As meras comunicações prévias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são apresentadas ao Município de Miranda do Corvo, através do balcão único eletrónico.
- 7 -As meras comunicações prévias a apresentar devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos instrutórios constantes de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e do ambiente.
- 8 -O comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, quando aplicáveis, é prova única admissível do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no balcão único eletrónico ou de inacessibilidade deste.
- 9 -Para além da mera comunicação prévia, para o exercício da atividade é necessária a obtenção do direito de ocupação de espaço de venda em feira, no caso dos feirantes e vendedores ambulantes, e de obtenção do direito de ocupação de espaço público, no caso da venda ambulante e da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária.
- 10 -A obrigatoriedade de apresentação da mera comunicação prévia abrange todos os operadores económicos que exerçam a atividade de comércio a retalho não sedentário de modo habitual, independentemente de esta ser exercida a título principal ou secundário, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.
Artigo 5.º — Acesso ao exercício da atividade
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018