- 1 -Os feirantes, os vendedores ambulantes e participantes ocasionais aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço público destinado à respetiva venda.
- 2 -Nos casos de ocupação do espaço público de venda ocasional por participantes ocasionais, a liquidação do valor da taxa é efetuada no local e no momento de instalação da feira, designadamente mediante a aquisição de uma senha, ou na véspera da mesma, junto da entidade gestora do recinto.
- 3 -A atividade de restauração ou de bebidas não sedentárias está sujeita ao pagamento de uma taxa para o exercício da atividade e ainda ao pagamento da taxa de ocupação de espaço público.
- 4 -A liquidação e a cobrança do valor das taxas, a pagar pelos operadores económicos, é efetuada automaticamente no balcão único eletrónico e o pagamento das mesmas é feita por meios eletrónicos.
- 5 -Nas situações de indisponibilidade do balcão único eletrónico, o Município dispõe de cinco dias após a comunicação prévia para efetuar a liquidação das taxas e de cinco dias após o pagamento para enviar a guia de recebimento ao interessado.
- 6 -Estão ainda sujeitas ao pagamento de uma taxa as meras comunicações prévias para organização de feiras por entidades privadas fora de locais de domínio público.
- 7 -O valor das taxas a cobrar é o fixado em sede de regulamentação municipal.
Artigo 52.º — Taxas
Vigente desde: 15/02/2018
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Em vigor desde 15/02/2018