- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de recolha considera-se disponível, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, sendo aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -Por questões de difícil acesso às viaturas de recolha ou outras condicionantes que o Município de Torres Novas considere intransponíveis, poderá não ser possível assegurar a disponibilidade do serviço.
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos, é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
- 6 -Quando o local de produção não tenha disponível contentores nas distâncias previstas nos números anteriores, o utilizador fica isento do pagamento da tarifa de disponibilidade sendo, no entanto, sujeito ao pagamento da tarifa variável.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/11/2024
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Em vigor desde 19/11/2024