- 1 -A criação e extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.
- 2 -A(s) junta(s) de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 2.º — Criação
Vigente desde: 05/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2004