- 1 -As propostas têm de ser apresentadas em nome individual e para cada uma deve ser preenchido, obrigatoriamente, um formulário próprio, podendo os proponentes adicionar anexos (fotos, mapas, plantas de localização), por forma a apoiar a sua fundamentação.
- 2 -As propostas do OP podem ser apresentadas para cada uma das freguesias, podendo ser igualmente apresentadas propostas de âmbito municipal, abrangendo duas ou mais freguesias.
- 3 -Cada proposta submetida ao OP deverá conter obrigatoriamente os seguintes campos:
- a)Nome do Projeto
- b)Localização
- c)Descrição
- d)Identificação e contactos do proponente
- e)Orçamento aproximado
- 4 -São consideradas elegíveis as propostas que cumulativamente reúnam as seguintes condições:
- a)Que se insiram no quadro de competências e atribuições próprias, delegadas ou delegáveis da CMA, ou ainda, aquelas que, sendo competências ou atribuições de outros, se destinem a fins públicos, ficando neste caso a sua execução condicionada à prossecução de um acordo entre a CMA e a Entidade detentora dessas competências e atribuições;
- b)Sejam suficientemente específicas e delimitadas no território municipal;
- c)Sejam suficientemente específicas para uma análise e orçamentação concreta, sob pena de a falta de indicação de dados que permitam a orçamentação poder impedir a adaptação da proposta a projeto por parte dos serviços municipais;
- d)Não excedam o montante determinado pela CMA;
- e)Não ultrapassem os 12 meses de execução desde a conclusão do Estudo Prévio - com exceção de projetos cujo valor exija abertura de concurso público, caso em que terão um prazo alargado de execução máximo de 24 meses;
- f)Sejam compatíveis com outros projetos e planos municipais ou, pelo menos, que da sua execução não resulte a inviabilização de qualquer projeto ou iniciativa das Grandes Opções do Plano do Município (GOP);
- g)Não configurem pedidos de apoio ou venda de serviços ao Município;
- h)Não constituam investimentos previstos nas GOP e Orçamento do Município.
- 5 -As propostas consideradas elegíveis são transformadas em projetos, com a indicação do respetivo orçamento e do prazo previsto para a sua execução.
- 6 -Os projetos elaborados pelos serviços municipais e colocados a votação poderão não ser uma transcrição das propostas que lhe deram origem, dado que as mesmas, para terem condições de execução, poderão necessitar de ajustes técnicos.
- 7 -A semelhança do conteúdo das propostas ou a sua proximidade a nível de localização poderá originar a integração de várias propostas num só projeto, com a concordância dos proponentes.
- 8 -Não se consideram elegíveis as propostas que:
- a)Não sejam tecnicamente exequíveis;
- b)Configurem pedidos de apoio ou venda de bens e serviços;
- c)Não seja possível à Câmara assegurar a manutenção e funcionamento do investimento em causa, em função do seu custo e/ou da exigência de meios técnicos ou financeiros indisponíveis, sob fundamentação em sede de análise técnica;
- d)A sua execução dependa de parcerias ou pareceres de entidades externas cujo período dilatado de obtenção seja incompatível com os prazos estipulados no presente documento para a execução das respetivas propostas;
- e)Contrariem ou sejam incompatíveis com planos, projetos municipais e legislação em vigor;
- f)Estejam previstas ou a ser executadas no âmbito das GOP;
- g)Sejam comissionadas por marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham sobre si patentes registadas;
- h)Impliquem a utilização de bens do domínio público ou privado de qualquer entidade sem que dessa seja obtido compromisso prévio de cedência dos bens ao Município para realização do investimento;
- i)Sendo submetidas como de âmbito municipal tenham impacto numa única freguesia.
- 9 -Não poderão ainda ser admitidas propostas que objetivamente se identifiquem com confissões religiosas e/ou grupos políticos.
- 10 -Só serão aceites propostas quando apresentadas através dos canais de participação definidos pela CMA, sendo que as propostas submetidas por quaisquer outras vias não serão consideradas para efeitos do OP.
Artigo 10.º — Propostas
Vigente desde: 31/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2020