- 1 -O mercado deverá ter, pelo menos um funcionário da JFM responsável por todos os serviços respeitantes ao mesmo, cujo a identificação consta no horário de funcionamento fixado no mercado municipal.
- 2 -Ao responsável pelo mercado, compete designadamente:
- a)Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis bem como por todas as instruções recebidas superiormente;
- b)Zelar pela conservação do edifício do Mercado e inventariar e conservar à sua guarda, o material ou utensílios que pertençam à JFM colocados à disposição dos vendedores ou utentes, responsabilizando-os pelos prejuízos a que derem causa;
- c)Zelar pela boa ordem dentro das instalações impedindo a entrada, nomeadamente, de quem se apresente em estado de embriaguez ou alteração notória de comportamento;
- d)Verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos sempre que o julgue necessário ou por solicitação de consumidor;
- e)Tomar as medidas necessárias para regularização do material/utensílios e produtos existentes no mercado que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária e que sejam suscetíveis de apreensão;
- f)Usar e fazer usar pelos restantes funcionários em serviço no mercado os fardamentos, resguardos e distintivos regulamentares, de acordo com as determinações do superior hierárquico;
- g)Informar os superiores hierárquicos sobre o grau de eficiência/deficiência do serviço do mercado;
- h)Receber prontamente as reclamações que lhe sejam apresentadas, resolvendo-as no âmbito das suas competências ou encaminhando-as para os superiores hierárquicos caso não lhe caiba tal resolução;
- i)Advertir, com correção e escrupulosa isenção, quando necessário, os vendedores e demais utentes do mercado, em matéria de serviço;
- j)Participar, no âmbito da sua competência, as contraordenações ao presente Regulamento;
- k)Receber e manter à sua guarda, quaisquer objetos achados ou abandonados no interior do Mercado, entregando-os a quem provar pertencerem-lhe, mediante recibo;
- l)Os objetos referidos no número anterior deverão constar de registo diário, em livro próprio, devendo periodicamente e de acordo com o caso ser-lhes dado destino final, por decisão do Presidente da JFM.
- 3 -A apreensão prevista na alínea e) do número anterior, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, efetuado com antecedência variável, de acordo com a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pelas autoridades competentes.
Artigo 25.º — Obrigações dos funcionários do Mercado
Vigente desde: 27/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2023