- 1 -É expressamente proibido dentro do Mercado:
- a)Colocar produtos alimentares, destinados ou não à venda, em contato direto com o pavimento;
- b)Colocar produtos e artigos de venda ou de uso próprio dos titulares ou utilizadores dos espaços consignados, fora da área desses espaços;
- c)Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;
- d)Colocar fora das bancas, taras para transporte de produtos, para além do tempo razoavelmente aceite como indispensável para o seu esvaziamento;
- e)Preparar, lavar ou limpar quaisquer produtos fora dos locais a tal destinados;
- f)Comercializar produtos diferentes daqueles para que foi autorizado ou fora do local destinado a esse fim, salvo por motivo justificado, e depois de devidamente autorizado;
- g)Proceder a adaptações ou modificações dos locais de venda ou arrumos, seja qual for a natureza, sem prévia autorização da JFM;
- h)Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade ou outro bem, com prejuízo manifesto para a freguesia ou outro utilizador;
- i)Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos locais ou utensílios ou efetuar despejos fora dos locais e recipientes destinados para o efeito;
- j)Utilizar ou retirar do Mercado, fora das condições estabelecidas, quaisquer restos, detritos ou despojos;
- k)Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada no local;
- l)A concertação por parte dos concessionários, ou por interposta pessoa, que conduza a aumento de preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade regular do mercado;
- m)Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários em serviço no mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro das instalações;
- n)Dar ou promover aos funcionários em serviço no mercado, participações em lucros ou vendas;
- o)Impedir ou dificultar o serviço dos funcionários no exercício das suas funções ou recusar-lhes o auxílio que, nestas circunstâncias, seja pedido;
- p)Fumar no interior do mercado;
- q)Exercer qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização camarária;
- r)Formular, de má fé, verbalmente ou por escrito, queixas ou participações inexatas ou falsas contra funcionário, comerciante ou empregado deste.
- 2 -Aos frequentadores do mercado não é permitido fazer-se acompanhar de cães ou de quaisquer outros animais, à exceção de "cão guia".
- 3 -É proibida a entrada no recinto do mercado a bicicletas, ciclomotores, motociclos, salvo veículos de transporte de portadores de deficiência desde que não possuam motores de combustão interna.
Artigo 27.º — Proibições
Vigente desde: 27/01/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2023