- 1 -O Município de Montalegre providencia o uso de um sistema de correio eletrónico para apoiar o desempenho das funções dos seus Trabalhadores, não devendo, por isso, ser utilizadas contas pessoais para as atividades institucionais.
- 2 -Nenhum Trabalhador deve utilizar o sistema de correio eletrónico se dessa utilização resultar:
- a)Insulto ou ofensa para qualquer pessoa ou entidade, ou sob qualquer forma que possa ser prejudicial para a imagem do Município de Montalegre;
- b)Conteúdos sexualmente explícitos;
- c)Difamação ou calúnia ou obscenidade;
- d)Conteúdo étnico, religioso ou racialmente discriminatório;
- e)Mero encaminhamento de e-mails em massa, sem relação com a atividade profissional junto do Município de Montalegre;
- f)Qualquer outra mensagem de natureza equiparada aos enunciados anteriormente.
- 3 -O Trabalhador que se ligou a um computador é considerado o autor de qualquer mensagem enviada a partir do mesmo, pelo que se deve desligar e/ou bloquear a sessão sempre que se ausente do posto de trabalho.
- 4 -Não devem ser abertos links externos ou anexos de correio eletrónico, tais como executáveis ou ficheiros compactados, a menos que provenham de entidades fidedignas e com as quais estejam a ser tratados assuntos institucionais.
- 5 -Os Trabalhadores são responsáveis por assegurar o devido encaminhamento das mensagens recebidas relacionadas com a atividade do Município de Montalegre.
- 6 -Deve ser garantido aos Trabalhadores o acesso remoto ao e-mail.
Artigo 25.º — Utilização de Correio Eletrónico
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024