- 1 -O Município de Montalegre, na prossecução das suas atribuições e no exercício das suas competências, deve tratar os dados pessoais de acordo com os princípios e regras decorrentes da legislação europeia e nacional em matéria de Proteção de Dados Pessoais, em respeito pelo disposto no Regulamento (EU) n.º 679/2016, de 27 de abril e pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, o Município de Montalegre, enquanto responsável pelo tratamento de dados, é obrigado a assegurar o controlo, o tratamento e a Proteção de Dados Pessoais, seja de Trabalhadores, Cidadãos, Fornecedores, entre outros.
- 3 -O Município de Montalegre deve desenvolver procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios e requisitos legais de Proteção de Dados Pessoais, que se aplicam a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
- 4 -Para cumprimento do disposto nos dois números anteriores, a Câmara Municipal de Montalegre deve designar um responsável pela função de Encarregado de Proteção de Dados do Município de Montalegre, o qual deverá estar envolvido, de forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a Proteção de Dados Pessoais, com as seguintes funções:
- a)Informar e aconselhar o Município de Montalegre, bem como todos os seus Dirigentes, Trabalhadores e Fornecedores, sobre as suas obrigações decorrentes do cumprimento do quadro legal de Proteção de Dados Pessoais;
- b)Assegurar a conformidade com o Regulamento Geral de Proteção de Dados e o cumprimento das políticas de privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Município de Montalegre e dos seus Fornecedores, incluindo a repartição das responsabilidades;
- c)Verificar a conformidade dos Regulamentos e normativos internos em vigor no Município de Montalegre, em matéria de Proteção de Dados Pessoais;
- d)Prestar aconselhamento na realização das Avaliações de Impacto sobre Proteção de Dados;
- e)Sensibilizar os Dirigentes e os Trabalhadores do Município de Montalegre para a deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar atempadamente o Encarregado de Proteção de Dados do Município de Montalegre;
- f)Assegurar o contacto com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo regime jurídico de proteção de dados.
- 5 -A aplicação do presente Regulamento deve ter sempre em conta a necessidade de garantir e salvaguardar os princípios e requisitos legais da Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 3.º — Proteção de Dados
Vigente desde: 26/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024