- 1 -Cada Unidade Orgânica é responsável pelo fornecimento, aos seus Trabalhadores, do Equipamento de Proteção Individual (“EPI”) e dos fardamentos necessários e adequados ao exercício das respetivas funções.
- 2 -Em caso de dúvida no âmbito da aplicação do disposto no número anterior, devem os respetivos Dirigentes consultar os técnicos do Município de Montalegre devidamente habilitados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho.
- 3 -Existe, por Trabalhador, o registo dos EPI entregues, com indicação da respetiva data de entrega.
- 4 -Compete à Divisão Administrativa planear visitas aos locais de trabalho, pelo menos uma vez por mês, por técnicos do Município de Montalegre devidamente habilitados em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, produzindo-se o respetivo relatório de ocorrências.
- 5 -As obrigações dos Trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do Município de Montalegre pela segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Artigo 33.º — Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024