- 1 -A celebração de Contratos de Avença e Tarefa deve ser instruída com informação da Divisão Administrativa, a qual afaste uma eventual contratação ao abrigo do disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -Após a verificação do disposto no número anterior, deve ser aberto o competente Procedimento Pré-Contratual ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 37.º — Contratos de Avença e Tarefa
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024