- 1 -Em caso de reconhecida necessidade, a Câmara Municipal pode aprovar, anualmente, a constituição de Fundos de Maneio.
- 2 -A constituição do Fundo de Maneio inicia-se com um pedido a justificar a sua necessidade, que deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação da Unidade Orgânica e do responsável pela utilização do fundo;
- b)Identificação das despesas e respetivo valor de modo a atribuir as respetivas classificações orçamentais e limite;
- 3 -Os Fundos de Maneio são objeto de compromisso pelo seu valor integral aquando da sua constituição, com o inerente registo da despesa em cada rubrica de classificação económica atribuída.
- 4 -Aprovados os Fundos de Maneio, a Divisão de Finanças procede à entrega dos valores aos seus titulares, que no ato da entrega assinam a respetiva nota de lançamento, ficando responsáveis pela sua guarda e utilização.
- 5 -Deverão constar no resumo diário da Divisão de Finanças, os movimentos relacionados com a respetiva constituição e reposição.
Artigo 82.º — Constituição de Fundos de Maneio
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024