- 1 -Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, incorre em infração punível com coima de 30,00 (euro) (trinta) euros a 150,00 (euro) (cento e cinquenta) euros, o proprietário de veículo cujo estacionamento ocupe mais do que um lugar reservado para o efeito.
- 2 -A violação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 7.º, é sancionada com coima de 30,00 (euro) (trinta) euros a 150,00 (euro) (cento e cinquenta) euros.
- 3 -A violação do disposto na alínea g), do n.º 3 do artigo 13.º é sancionada com coima de 30,00 (euro) (trinta) euros a 150,00 (euro) (cento e cinquenta) euros.
- 4 -A violação do disposto na alínea d), do n.º 3 do artigo 13.º, é sancionada com coima de 30,00 (euro) (trinta) euros a 150,00 (euro) (cento e cinquenta) euros.
Artigo 27.º — Coimas
Vigente desde: 08/02/2021
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