- 1 -A captação e difusão de som e imagem dos eventos encontra-se impedida, sempre que a CMA ou o promotor o transmita previamente ao evento, para salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para a realização do evento.
- 2 -Quando autorizada, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som ficará condicionada pelas exigências técnicas dos eventos, assim como pela garantia de não comprometer a presença do público.
- 3 -Os promotores e utilizadores devem impedir que sejam captadas imagens no interior das áreas cedidas, fora das áreas destinadas ao público.
Artigo 13.º — Captação e difusão de som e imagens
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021