- 1 -À CMA compete supervisionar e fiscalizar todas as formas de utilização e de frequência do CTSP, nomeadamente a realização de todos os eventos que nele tenham lugar, da responsabilidade dos promotores, e a presença por parte do público.
- 2 -No desempenho da sua função de supervisão, a CMA reserva-se o direito de emitir as instruções, diretivas e normas que se mostrem necessárias ao cumprimento do presente Regulamento e a uma eficaz coordenação das atividades dos diferentes promotores e participação do público do CTSP.
- 3 -Os promotores e utilizadores do CTSP obrigam-se a aceitar que trabalhador(a) da CMA, ou qualquer pessoa por ela mandatada, tenha livre acesso às áreas utilizadas, desde que devidamente identificado(a).
- 4 -O não cumprimento das normas previstas neste regulamento condiciona autorizações futuras.
- 5 -Sempre que se verifique que a inadequada utilização origine danos ou prejuízos nas instalações ou equipamentos, a CMA diligenciará os procedimentos necessários, tendo em vista a respetiva reposição, com iguais características, por parte do responsável pelo dano, e/ou o ressarcimento dos valores correspondentes, se adquiridos pelo Município, seja da responsabilidade do promotor ou do público.
Artigo 4.º — Supervisão pela CMA
Vigente desde: 10/02/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2021