- 1 -A ocupação dos espaços de venda no Mercado é sempre considerada a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime de locação nem se aplicando o regime de arrendamento comercial, podendo ser:
- a)Efetiva, quando tem caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 14.º e seguintes do presente Regulamento.
- b)Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -A atribuição das lojas só pode ser feita com caráter efetivo e a atribuição das bancas e espaços para produtores locais pode ter natureza efetiva ou diária.
- 3 -A atribuição de expositores para os produtores primários é feita através de sorteio e a título gratuito.
- 4 -A distribuição dos espaços para os produtores locais pode estar sujeita a alterações periódicas, sempre que o responsável da Gestão do Mercado Municipal determinar.
- 5 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular de, no máximo, dois lugares/espaços de venda, salvaguardando as situações existentes até à caducidade das respetivas licenças/concessões.
- 6 -Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.
- 7 -Sendo uma pessoa singular, titular de um direito de ocupação, não pode ser titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.
Artigo 12.º — Natureza da ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 11/12/2024
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Em vigor desde 11/12/2024