Para além das definições constantes na legislação específica em vigor, para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«Mercado local de produtores» o espaço público ou privado, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos;
- b)«Produtos Agrícolas» os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Amesterdão, com exceção dos produtos de pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE), n.º 1041/2000, do Conselho, de 17 de dezembro de 1999;
- c)«Produtos transformados» os produtos resultantes de transformação de produtos alimentares de origem agrícola;
- d)«Venda direta» o fornecimento direto pelo produtor primário ao consumidor final dos produtos provenientes da sua própria produção;
- e)«Espaços ou lugares de venda» - locais de venda independentes, os quais podem assumir a forma de lojas, bancas ou lugares de terrado;
- f)«Lojas interiores» - locais de venda autónomos localizados no interior do Mercado, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, com ou sem área própria para a permanência dos compradores;
- g)«Lojas exteriores» - locais de venda autónomos localizados no exterior do Mercado Municipal, com área própria para a permanência dos compradores, cujo acesso é efetuado pela via pública;
- h)«Bancas» - locais de venda situados no interior do Mercado, sem área privativa para a permanência dos compradores, dotados ou não de estruturas amovíveis para a exposição de produtos e de infraestruturas para instalação de contadores individuais de água e energia elétrica, quando necessário;
- i)“Espaços de Produtos Locais” - locais de venda situados no interior do Mercado, destinados ao mercado cíclico, os quais poderão ser dotados de estruturas amovíveis para exposição dos produtos locais;
- j)“Lugares de Terrado” - locais de venda situados no exterior do Mercado, destinados à venda de produtos hortícolas, venda ambulante, aves e leporídeos;
- k)«Equipamentos complementares de apoio» - espaços de armazenamento comuns, depósitos e instalações para preparação ou acondicionamento de produtos, arrumos, espaço de resíduos, balneários e vestiários;
- l)«Espaços comuns» - locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;
- m)«Titular do direito de ocupação» a pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaços de venda, nos termos do disposto no presente Regulamento;
- n)«Fiel de Mercado» - trabalhador municipal responsável pelo Mercado Municipal;
- o)«Produção local» - produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica do concelho de Arcos de Valdevez e concelhos limítrofes;
- p)«Produtor Local» - a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de produção local, resultantes da sua atividade agrícola e agropecuária, ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima maioritariamente resultante de produções agropecuárias de origem local ou grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.