- 1 -Os agentes de Polícia Municipal atuam na prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -Os agentes de Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes de autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- 3 -Os agentes de Polícia Municipal devem, no exercício das suas funções, observar as seguintes regras de conduta e relacionamento:
- a)Agir com absoluta isenção, imparcialidade e, consequentemente, sem discriminação da ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, e em observância estrita dos princípios gerais consagrados na Constituição da República Portuguesa e restante ordenamento jurídico;
- b)Pautar o seu comportamento pelas regras de urbanidade, usando de correção no trato e na linguagem, tendo sempre presente a criação de relação de respeito e confiança dos cidadãos na atividade policial;
- c)Prestar auxílio e proteção aos cidadãos, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais sejam solicitados;
- d)Impedir qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória ou de violência física ou moral;
- e)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- f)Privilegiar a comunicação e a utilização de estratégias de prevenção e de gestão de conflitos;
- g)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato e irreparável, em observância dos princípios de oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
- h)Manter uma apresentação cuidada e assídua;
- i)Não fumar enquanto se dirigem aos cidadãos;
- j)Não se valer dos seus poderes de autoridade, para obter benefícios ilegítimos ou para coagir subordinados ou o público em geral;
- k)Não utilizar nem permitir a utilização de instalações ou equipamentos afetos à Polícia Municipal em proveito próprio ou para fins estranhos às suas atribuições;
- l)Cumprir com pontualidade, zelo e dedicação os serviços que lhe forem atribuídos;
- m)Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e a camaradagem entre colegas de serviço;
- n)Informar com verdade e imparcialidade.
- 4 -No tratamento de detidos são aplicáveis as normas constantes no Código do Processo Penal, devendo os agentes da Polícia Municipal:
- a)Velar pela vida e integridade física das pessoas detidas provisoriamente, ou que se encontrem debaixo da sua custódia, com respeito pela honra e dignidade das mesmas;
- b)Cumprir e observar com diligência os trâmites, prazos e requisitos exigidos na lei, quando se proceda à detenção de um cidadão.
- 5 -Na relação com as outras forças de segurança, os agentes de Polícia Municipal devem prestar-lhes o auxílio necessário quando solicitado.
- 6 -Os agentes de Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que levarem a cabo no exercício da sua atuação profissional, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares ou os princípios que regem a sua profissão.
Artigo 22.º — Normas de conduta
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023