- 1 -O equipamento da Polícia Municipal é constituído por:
- a)Bastão curto e pala de suporte;
- b)Arma de fogo de calibre 7,65 mm e coldre;
- c)Apito;
- d)Emissor-recetor portátil ou equivalente;
- e)Telemóvel;
- f)Algemas.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal podem ainda deter ou utilizar as armas da classe E referidas no regime jurídico das armas e suas munições.
- 3 -Nas situações em que tal se justifique, deve o equipamento ser ainda constituído por coletes de proteção balística.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, utilizam o equipamento fornecido pelo município, previsto nos números anteriores, sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º, n.º 3, 47.º e 48.º do Regulamento.
- 5 -O número de equipamentos coercivos é na razão de um por agente.
Artigo 45.º — Equipamento
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023